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O presidente Jair Bolsonaro (PSL) assinou nesta terça-feira (15) um decreto que flexibiliza a posse de armas no Brasil.O tema foi um dos pilares da campanha do presidente e foi a primeira medida adotada pelo governo desde a posse. O documento foi assinado durante uma cerimônia no Palácio do Planalto e altera alguns critérios para o registro da posse de armas de fogo no país. Mudanças mais significativas, porém, vão precisar passar pelo crivo do Congresso Nacional, que retoma os trabalhos em fevereiro. 

O decreto de Bolsonaro altera outro, de 2004, assinado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Estão mantidas as exigências da legislação atual, como idade mínima de 25 anos para a compra e comprovação de capacidade técnica e psicológica para manusear o armamento. "

Entre as mudanças que entram em vigor a partir da assinatura do decreto está o período exigido para renovação da posse, que foi ampliado de cinco para 10 anos de validade. Além disso, a partir de agora, a autorização para o registro da posse não precisa mais ser feita por um delegado da Polícia Federal. 

Discricionariedade 

A posse de armas já é regulamentada no Brasil pela lei federal 10.826, de 2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento. A lei estabelece condições para a posse como, por exemplo, ser maior de 25 anos, ter ocupação lícita e residência certa, não ter sido condenado ou responder a inquérito ou processo criminal, comprovar a capacidade técnica e psicológica para o uso do equipamento e declarar a efetiva necessidade da arma. Essas regras não mudaram, pois para qualquer alteração nesses critérios é necessária a aprovação do Congresso.

Até o decreto de Bolsonaro, a declaração de necessidade era feita pela Polícia Federal, que podia recusar o registro se entendesse que não há motivos de posse para o solicitante. Segundo especialistas, uma pessoa que mora em um local ermo, afastado de delegacias e batalhões de polícia, ou alguém ameaçado, por exemplo, tinha mais chances de conseguir a autorização. O rigor com a comprovação da necessidade também podia variar de acordo com o estado e a cultura local. O decreto de Bolsonaro estabelece critérios mais específicos para comprovar a “efetiva necessidade” de possuir uma arma de fogo. A partir de agora, poderão pedir o registro de posse quem se enquadrar em uma das seguintes situações: 

- ser agente público, mesmo inativo, da área de segurança pública, integrante das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo ou envolvido no exercício de atividades de poder de polícia administrativa;

- ser militar ativo ou inativo;

- morar em áreas rurais;

- for proprietário de estabelecimentos comerciais;

- ser colecionador, atirador ou caçador registrado no Comando do Exército;

- morar em um estado que tenha apresentado um índice de mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes em 2016.

O decreto estabelece ainda que, em residências onde vivam crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência mental, o proprietário será obrigado a ter um cofre ou outro “local seguro com tranca” para guardar a arma. Além disso, pelas novas regras, cada pessoa pode registrar a posse de até quatro armas de fogo em seu nome. Esse número pode ser maior caso o solicitante comprove a necessidade. 

 

 

Posse de armas: leia a íntegra do decreto

DECRETO Nº , DE DE DE 2019

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ......................................................................................................

VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I - agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

 

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II - quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.

§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)

“Art. 15. ......................................................................................................

Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 16. ......................................................................................................

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

“Art. 18. ......................................................................................................

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

 

“Art. 30. ......................................................................................................

 

§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)

“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR) Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.

Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 




Fonte: G1 BRASIL
Fotos: G1 BRASIL



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Postado por: Adelino

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