46 3232.1191

 

 

O Vereador vividense Dorian Luiz Pasqualotto, está livre de todas as acusações que lhes foram feitas pelo Ministério Público Estadual, em 2016.

 

Naquele ano, durante a campanha eleitoral buscando sua reeleição, o vereador Dorian foi acusado pelo ministério público eleitoral de Coronel Vivida, representado a época pelo promotor Tiago Vacari, de crime eleitoral: COMPRA DE VOTOS.

 

A informação foi repassada à reportagem da RÁDIO VOZ pelo advogado Marcelo Malagi, que disse o seguinte: “Na última quinta-feira (24/1/19) aconteceu o julgamento da ultima ação criminal pendente contra o vereador Dorian, que estava sendo acusado da compra de votos. Os fatos eram os mesmos da representação eleitoral, da qual ele já tinha sido absolvido pelo TRE – Tribunal Regional Eleitoral em 2018. E, agora, depois de todo o trabalho da defesa na ação penal, Dorian foi novamente absolvido pelo tribunal, e desta vez por unanimidade”.

 

Lembra ainda o advogado que foram quatro (4) ações movidas pelo ministério público neste período, e ele foi absolvido em todas: duas ainda em primeira instância (comarca local) e outras duas em segunda instância (TRE). Desta forma, o vereador está totalmente apto a cumprir seu mandato junto à câmara municipal de Coronel Vivida, haja vista que todas as acusações feitas contra ele, foram derrubadas.

 

Porém, também lembra Marcelo Malagi, há a possibilidade de o ministério público recorrer. Mas, como não recorreu da primeira absolvição na ação eleitoral, também não deverá recorrer desta nova absolvição, acredita o advogado.

 

LEIA O ACÓRDÃO DO PROCESSO NA INTEGRA:

ACÓRDÃO no 54.584

RECURSO CRIMINAL Nº 17-78.2017.6.16.0101

Procedência                         : Coronel Vivida (101ª Zona Eleitoral – Coronel Vivida)

Recorrente                          : Dorian Luiz Pasqualotto.

Advogado                             : Marcelo Piassa Malgali e outro.

Recorrido                             : Ministério Público Eleitoral

Relator                                 : Des. Gilberto Ferreira

Revisor                               : Des. Luiz Fernando Wowk Peanteado

 

DES. GILBERTO FERREIRA – RELATOR

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DORIAN LUIZ PASQUALOTTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral – Coronel Vivida, (fls. 837/854), que o condenou pela prática do crime corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, na forma do art. 71 do Código Penal (fatos 1 e 2), aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, cominado com 5 dias-multa, em regime inicial aberto, substituído por pena restritiva de direito, visto cabível art. 44, parágrafo 2º, in fine, do Código Penal, na forma do art. 46 e parágrafos, do CP, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade à razão de 5 horas de tarefa semanais, pelo tempo de condenação; b) prestação pecuniária consistente no valor de R$1.500,00 a instituição filantrópica, entidade pública ou privada de fim social.

Em suas razões (fls. 855/878), o recorrente sustenta, em síntese, que: (a) os fatos já foram apurados na seara cível- eleitoral e a Representação Eleitoral nº 180-92.2016.6.16.0101 foi julgada improcedente, por decisão que já transitou em julgado; (b) as provas produzidas nos autos são insuficientes suficientes para sua condenação; (c) a condenação está baseada unicamente no fato que foram encontradas junto a seus pertencentes contas de água e energia em nome de terceiras pessoas, contudo não há nenhuma prova de que tenha prometido quitá-las, tampouco que o tenha feito em troca de votos; (d) as corrés foram categóricas ao afirmar que sequer conheciam o recorrente e não há razão para se afirmar que as faturas só não foram pagas porque foram apreendidas, pois já estavam vencidas, não havendo qualquer prova de que seriam quitadas; (e) o ônus da prova é do Ministério Público Eleitoral e não do recorrente, como afirmado na sentença; (f) foi absolvido na Ação Penal nº 16-93.2017.6.16.0101, na qual foi deferida a busca e apreensão que deu origem a esta demanda, o que demonstra sua inocência também em relação aos fatos aqui apurados; (g) a agenda apreendida pelos policiais é prova imprestável, por não possuir nenhuma relação com o pleito de 2016; (h) o depoimento prestado pelas corrés junto ao Ministério Público, sem estarem acompanhadas de advogado, macula todo o procedimento.

Requer, por fim, o provimento do recurso para sua absolvição.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (fls. 883/893) pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença condenatória. Sustenta que: (a) as faturas de água e luz foram encontradas no interior da carteira do recorrente, o que denota que não as recebeu por engano, mas que pretendia quitá-las, provavelmente após o resultado da eleição; (b) os depoimentos das corrés Rosi e Eliane prestados em juízo foram contraditórios com os depoimentos prestados na fase pré-processual, o que indica que houve um “ajuste” na versão para escapar da condenação pelo delito do artigo 299 do Código Eleitoral; (c) a defesa não apresentou nenhuma justificativa acerca de como o recorrente teria conseguido as referidas contas; (d) os indícios são meios de prova, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Penal e que na espécie há provas suficientes para embasar a condenação do recorrente.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, entendendo-o intempestivo, e, caso a intempestividade não seja reconhecida, opina pelo seu não provimento, a fim de que seja mantida a sentença (fls.902/917).

É o relatório.

II – VOTO

Preliminarmente, não se verifica a intempestividade apontadas pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

O acusado, ora recorrente, e seu defensor compareceram espontaneamente ao Fórum Eleitoral em 21 de maio de 2018, oportunidade em que foram devidamente cientificados do teor da sentença condenatória de fls. 837/854, conforme certificado às fls. 857. Não obstante, conforme consta na certidão de fls. 880, os prazos processuais foram suspensos pela Portaria 472/2018 de 28 de maio de 2018, sendo que a Portaria mencionada foi retificada pela Portaria 537/2018, segundo a qual os prazos processuais permaneceram suspensos até 1ª de junho de 2018.

Desse modo, considerando a suspensão do prazo no período compreendido entre 28 a de maio a 1º de junho, tem-se que o termo a quo para a interposição do recurso deu-se em 05 de junho, coincidindo com a data em que efetivamente o recurso foi protocolado, sendo, portanto tempestivo.

Assim, concluo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia (fls. 02/06) em face de DORIAN LUIZ PASQUALOTTO, ELIANE FERNANDES DA SILVEIRA e ROSI VANI DA SILVA pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral na forma do art. 71 do Código Penal, nos seguintes termos:

Fato 1:

“Conforme apurado nos autos de Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0044-17.000300-6, em data, horário e local não especificados nos autos, mas sabe-se que antes do dia 01º de outubro de 2016, neste Município de Coronel Vivida/PR, o denunciado DORIAN LUIZ PASQUALOTTO, candidato a vereador no Município de Coronel Vivida no pleito eleitoral de 2016, com consciência e vontade, prometeu vantagem à denunciada Eliane Fernandes da Silveira, consistente em se responsabilizar pelo pagamento de duas contas de água de propriedade desta, uma no valor de R$49,36, com vencimento em 12/09/2016 e a outra no valor de R$51,74, com vencimento em 12/10/2016, assim o fazendo com a finalidade de obter-lhe o voto.

Em contrapartida, a denunciada Eliane Fernandes da Silveira, em data, horário e local não especificados nos autos, mas certo que antes do dia 01º de outubro de 2016, neste Município de Coronel Vivida, com consciência e vontade, deu início ao ato de receber vantagem, para si, com a finalidade de dar o seu voto, efetuando a entrega das supracitadas contas de água ao denunciado Dorian Luiz Pasqualotto para que este promovesse a quitação. Contudo, a denunciada somente não consumou o seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que, na data de 01º de outubro de 2016, um dia antes do pleito eleitoral, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Comarca, policiais militares apreenderam as referidas contas de água na posse do denunciado Dorian Luiz Pasqualotto (cf. Boletim de Ocorrência nº 2016/1019456)”

Fato 2:

“Em data, horário e local não especificados nos autos, mas sabe-se que antes do dia 01º de outubro de 2016, neste Município de Coronel Vivida/PR, o denunciado DORIAN LUIZ PASQUALOTTO, candidato a vereador no Município de Coronel Vivida no pleito eleitoral de 2016, com consciência e vontade, prometeu vantagem à denunciada Rosi Vani da Silva, consistente em se responsabilizar pelo pagamento de uma conta de energia elétrica de propriedade desta, no valor de R$94,01, com vencimento em 13/10/2016, assim o fazendo com a finalidade de obter-lhe o voto.”

Consoante apurado, a denunciada Rosi Vani da Silva, por sua vez, em data, horário e local não especificados nos autos, mas certo que antes do dia 01º de outubro de 2016, neste Município de Coronel Vivida, com consciência e vontade, deu início ao ato de receber vantagem, para si, com a finalidade de dar o seu voto, efetuando a entrega da referida conta de energia elétrica ao denunciado Dorian Luiz Pasqualotto para que este promovesse a quitação. No entanto, a denunciada somente não consumou o seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que, na data de 01º de outubro de 2016, um dia antes do pleito eleitoral, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nesta Comarca, policiais militares apreenderam a supracitada conta de energia elétrica na posse do denunciado Dorian Luiz Pasqualotto (cf. Boletim de Ocorrência nº 2016/1019456)”

Trata o artigo 299 do Código Eleitoral do crime de corrupção eleitoral, tanto ativa como passiva. O delito imputado é caracterizado como crime formal, ou seja, sua consumação prescinde da efetiva ocorrência do resultado naturalístico previsto no tipo, bastando, para tanto, apenas a conduta do agente, sendo o resultado considerado mero exaurimento da conduta criminosa.

Para a caracterização do tipo em questão, o artigo 299 exige a demonstração de um elemento subjetivo do tipo diverso do dolo, o especial fim de agir. Ao trazer em sua redação a expressão “para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção” o tipo exige a comprovação dessa finalidade na conduta perpetrada, sob pena de se configurar sua atipicidade.

Nesse sentido é a lição de Rodrigo López Zilio[1]:

Na verdade, o que é indispensável à configuração da corrupção eleitoral é a existência de elementos que indiquem, satisfatoriamente, a negociação do voto ou da abstenção através do oferecimento, promessa ou doação de alguma vantagem ou benefício para o eleitor. Neste passo, a Corte Superior tem acentuado que “para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto”, já que “a verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 77-58 – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 06.03.2012).

 

Desse modo, nos termos da denúncia, incumbia ao Ministério Público produzir provas suficientes de que o recorrente ofereceu dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, na intenção de obter o voto das eleitoras, independentemente do êxito no intento.

A denúncia foi instruída com o Procedimento Investigatório Criminal promovido pelo Ministério Público Eleitoral a partir de representação eleitoral proposta em face do ora recorrente para a apuração da prática do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 (RE 180-92) cuja cópia consta dos autos. No referido procedimento consta depoimento prestado pelas eleitoras Eliane e Rosi, que negam ter qualquer contado com o recorrente e dizem não saber como suas contas de água e luz foram parar com ele (fls. 78/81).

A pedido do recorrente foi extraída cópia integral da Representação Eleitoral nº 180-92.2016.6.16.0101 para instruir o feito (fls. 363/747).

Em juízo os acusados foram interrogados (fls. 751/756).

DORIAN LUIZ PASQUALOTTOconfirmou a realização de uma busca e apreensão em um sábado anterior ao pleito, no dia 16, na qual foram apreendidos consigo as faturas constantes dos autos. Ao ser questionado o porquê estavam com faturas de energia elétrica e de luz de outras pessoas, afirmou que na correria das eleições, indo de casa em casa, indo no comitê, não sabia explicar como essas faturas foram parar no seu bolso, pois não se recordava de tê-las colocado nele. Declarou que não conhece as pessoas cujos nomes constavam nas faturas e que não eram suas funcionárias. Afirmou que não procurou essas pessoas para comprar votos, e que nem elas vieram para vendê-los. (...) No que tange à agenda que foi apreendida em sua residência, declarou que a ganhou no ano 2000 de seu pai, que se recorda bem da data por conta de seu falecimento, e que não a utilizava mais, apenas a guardava. Afirmou que os dados nela constantes não eram correspondentes ao pleito de 2016, disponibilizando-se a fazer um teste grafotécnico. Ao ser questionado sobre a contradição da versão apresentada em juízo com aquela constante do boletim de ocorrência, onde afirmou que as contas apreendidas eram de suas funcionárias, afirmou que após o susto que tomaram, de encontrar as faturas no seu bolso, falou o que institivamente lhe veio à cabeça. Sobre o início da agenda, na qual constava nomes e número de voto e do lado valores, declarou que em 2008 concorreu a uma eleição, que fez essas anotações e que elas não se referem a compra de votos, pois os valores que constam ao lado dos nomes eram valores que seriam entregues, caso se elegesse, pelo trabalho que algumas pessoas fizeram como cabo eleitoral na época. Disse que não se recordava a que se referiam várias das anotações constantes da agenda e que as letras “v” ao lado dos nomes podiam ser vales, mas não sabe, não lembrava especificamente em decorrência do tempo.

ELIANE FERNANDES DE SILVEIRA, também denunciada, mas absolvida, ao ser interrogada confirmou integralmente o depoimento prestado no procedimento preparatório junto ao Ministério Público Eleitoral e declarou não conhecer o Sr. Dorian nem sua seus familiares, apenas saber que ele era candidato. Aduziu que em nenhum momento anterior às eleições o acusado, seus familiares ou cabos eleitorais a procuraram em sua casa ou no seu local de trabalho, que não teve nenhum contato com eles e nem lhe foi pedido voto. Que não sabe como as suas contas foram parar no bolso dele, que as contas não chegaram para ela. Declarou que o seu registro de água fica na beira da estrada, que tem bastante crianças brincando por ali, que eles não entregam diretamente na sua casa por causa dos cachorros. Confirmou que é casada, que seu marido não tem relação com o candidato Dorian, nem nenhum parente seu. Aduziu que quem paga as contas na sua casa é ela própria e que quando chega a conta espera alguém chegar e avisar. Disse que tinha a conta original consigo e que sempre espera chegar a outra, pois pagava duas conta de uma vez só, já que precisava fazer “a baixa renda”. Declarou que em nenhuma outra vez desse ano sumiram as suas contas, do que se recorda, somente essa vez. Que não sabe dizer o motivo pelo qual as contas tenham sumido no final de semana anterior às eleições.

ROSIVANI DA SILVA, também corré, afirmou em juízo que não tem conhecimento do porquê sua conta estava com Dorian, pois não é conhecida nem amiga dele e não mora próxima dele. Que não sabe como a conta foi parar com ele, que sai de manhã e volta a noite. Que ninguém prometeu vantagem ou dinheiro para ela. Que sempre sua menina de 15 anos quem pagava suas contas, que dá o dinheiro à filha e ela paga. Que nesse mês deu o dinheiro para ela e que sua filha não comentou que não teria chegado a conta. Que mesmo depois de todo esse tempo e do ocorrido nunca chegou a perguntar para sua filha se havia passado essa conta para Dorian. Que ela não sabe que sua mãe está respondendo um processo, somente comentou com ela que teria que comparecer no fórum. Que nunca chegou a ver essa conta em questão, que passou o dinheiro para sua filha. Que já aconteceu de suas contas sumirem, que contas de loja já aconteceu. Que sua filha paga as contas para ela, pois não tem tempo. Que depois que ela paga, ela repassa, ou quando falta, ela diz “mãe faltou dinheiro”. Disse que não entregou conta para ninguém, que não tem esse hábito de passar coisas suas para terceiros, que geralmente a única coisa que não sabe o valor exato é água e luz, porque são contas variáveis, diferentes de contas de lojas que são um valor fixo. Que não sabe qual é a conta que se refere o processo.

O depoimento de ROSIVANI divergiu daquele prestado junto ao Ministério Público no que se refere à responsabilidade pelo pagamento das contas da casa. Em juízo disse que repassava o dinheiro para sua filha pagar as contas enquanto que no procedimento preparatório afirmou ser responsável direta pelo pagamento e que não haveria possibilidade de alguém em sua casa ter pego a fatura que foi encontrada com Dorian.

Foram ouvidos por meio de carta precatória na condição de testemunhas de acusação os policiais Vinicius Eduard Moraes Hartmann Oliveira e Guido Benjamin dos Santos Filho (fls. 781/787).

VINICIUS EDUARD MORAES HARTMAN OLIVEIRAconfirmou ter participado do cumprimento do mandado de busca e apreensão em nome de Dorian. Que na data eles saíram para fazer o cumprimento da busca, foi localizado o veículo utilizado pelo candidato, pois eles tinham conhecimento qual era o veículo utilizado, e então foi realizada a abordagem em via pública. Que nessa abordagem foi feita a revista tanto no veículo como em Dorian, e que com ele, em seu bolso, foram localizada as duas faturas de luz e água. Que na sequência o avisaram do mandado de busca e se deslocaram até a residência dele, na qual foram feitas as buscas conforme o mandado. Que na residência foi localizada uma arma de fogo e uma agenda contendo algumas informações, que foram apreendidas. Que as contas estavam pendentes, pois não havia nenhum comprovante de quitação. Que não se recorda se os nomes que constavam na fatura eram das corrés, mas que não eram de ninguém que possuía vínculo com o Dorian. Que ao ser questionado de quem eram as contas, Dorian disse que deveria ser de algum amigo ou funcionário, alguma coisa assim. Que na agenda localizada, constavam alguns números, mas que não saberia precisar qual era o conteúdo. Que não chegou a conversar com a Eliane e a Rosi, as donas das contas. Que lhe foi informado que já havia denúncias anteriores referentes a Dorian, no sentido de que ele fazia a troca de votos pelo pagamento de contas.

GUIDO BENJAMIN DOS SANTOS FILHO, afirmou que estava na agência de inteligência e que por solicitação do Dr. Tiago, a autoridade, eles foram fazer essas diligências. Que havia recebido algumas denúncias e por conta disso havia sido expedido mandado de busca e apreensão. Que realizaram uma abordagem no veículo, na qual foram encontrados o Sr. Dorian e seus familiares, e dessa abordagem partiram para a residência, em razão de ser na área rural.  Que nessa busca foi verificado questões relacionadas à compra de votos e informações dessa natureza, que por causa disso foram retidas as fontes. Que foi retida um tipo de agenda ou caderno, no qual constava algumas anotações com valores, que aquilo levantou suspeita, além de contas. Que na oportunidade também foi apreendido uma espingarda na residência, uma arma de fogo da qual não havia registro. Que eles não recepcionaram diretamente a denúncia, que foi o Ministério Público quem repassou a informação de que eram fornecidas as contas das pessoas para o vereador, que as quitava com a contrapartida do voto. Que essa era a informação e por causa disso foram até recolhidos os materiais. Confirma ter visualizado e feito a apreensão de duas contas pendentes de pagamento em nome das corrés, da Eliane e da Rosi. Que não teve a oportunidade de conversar com elas, pois não estavam no local no momento da apreensão. Que não foram feitas diligências posteriormente nesse sentido, que foi o Ministério Público que fez as buscas. Que Sr. Dorian se mostrou bem tranquilo durante a abordagem e que lhe foi explicado que por conta de algumas denúncias estava sendo realizada a abordagem. Que ele se prontificou atender e verificar as situações, que não houve questionamentos com relação ao trabalho, que ele se mostrou até participativo. Que no primeiro momento da busca dentro da casa Dorian não participou em razão de algum problema com as crianças, porém não se recorda exatamente, que quem acompanhou inicialmente foi a esposa, que então na sequência ele foi junto e em seguida outras pessoas também participaram. Que em nenhum momento o acusado demonstrou-se contrário à busca ou procurou prejudicá-la, mas ao ser questionado não soube responder às perguntas e preferiu se manter em silêncio, em razão das onerações que poderia sofrer. Que Dorian não identificou nenhum parentesco com as corrés. Que tem conhecimento que o acusado estava concorrendo ao cargo de Vereador, que sabia que ele estava tentando a reeleição, em razão de ele ser um candidato muito conhecido, que muitos o cumprimentavam, inclusive durante as diligências realizadas. Que essa abordagem foi realizada um pouco antes das eleições, que acha que foi em torno de 1 semana antes, bem próximo, porém que não tem certeza do período exato, que talvez foi até no próprio final de semana das eleições.

A prova produzida nos autos demonstrou que as faturas de água e luz em nome das corrés Eliane e Rosivani estavam, na véspera da eleição, na posse do recorrente DORIAN, sem que haja uma explicação plausível para tanto. Contudo, nenhum elemento coligido aos autos, mesmo que indiciário, comprova que o recorrente pagaria as faturas em troca do voto das corrés, o que, como visto, é indispensável para a configuração do delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

A única prova material existente nos autos são as faturas apreendidas. Em relação ao especial fim de agir, consistente na obtenção do voto das corrés, a prova testemunhal é fraca. Nenhuma das pessoas inquiridas afirmou que o pagamento das contas se daria em troca de votos. Tanto o recorrente quanto as corrés negaram esse intuito. Os policiais, únicas testemunhas inquiridas, apenas ouviram dizer, por informação do próprio Ministério Público Eleitoral, que havia denúncias de que o recorrente estava comprando votos mediante o pagamento de contas. Apesar de terem ouvido dizer isso não flagraram o momento da negociação dos votos, sequer conversaram com as corrés para verificar o ocorrência do delito.

Sendo esse o contexto probatório, com a devida vênia da tese acolhida na bem fundamentada sentença, tenho que assiste razão ao recorrente quanto à impossibilidade da condenação em face da fragilidade das provas produzidas.

Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar acerca dos fatos ora tratados, ao analisar o Recurso Eleitoral nº 180-92.2016.6.16.0101, no qual se apurava a ocorrência de captação ilícita de sufrágio com base nesses fatos e na entrega de dinheiro e vales-combustíveis.

Naquela ocasião o tribunal assim se manifestou (acórdão às fls. 731/742):

No tocante às contas de água e luz encontradas no bolso do candidato, efetivamente levam a crer que, às vésperas da eleição, a intenção era o pagamento dos débitos em troca de votos, posto que, como já se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral, não se presume filantropia ou solidariedade neste contexto.

Merece destaque a coerente fundamentação da magistrada de primeiro grau ao analisar essas provas:

Em que pese a declaração constante do representado, entendo que ele foi contraditório em suas argumentações, uma vez que se não sabia o que as contas estariam fazendo em seu bolso e de quem eram (o que, a meu ver, causa bastante estranheza) não haveria necessidade de declarar aos policiais e o Ministério Público, no ato da busca, que era de seu funcionário, pois, tal atitude, diferentemente do afirmado pelo representado em audiência que teria ficado nervoso e assustado com a busca, somente comprova que o representado tentou ludibriar a justiça, fazendo afirmação que, posteriormente, não conseguiria comprovar. Ainda, importante frisar, que as referidas faturas foram encontradas dentro da carteira de documentos pessoais do requerido o que, com certeza, deve ter sido ali colocado por seu detentor e não por terceiras pessoas.

Não obstante a testemunha Eliane Fernandes da Silveira declarar que não conhece os representados, bem como não saber explicar como suas faturas estavam em poder do representado Dorian, conforme depoimento de fls. 187 (o que, sem dúvida, torna mais estranho ainda o fato da fatura estar em bolso de pessoa desconhecida), tal declaração não altera a verdade apurada, uma vez que é isolado ao conjunto probatório produzido (...)

Pela declaração prestada, estranhamente, esta foi a única vez que teriam desaparecido suas faturas de água, todavia, a Sra. Eliane não soube explicar como estavam em poder do representado. Afirmou que as contas são deixadas no registro da água e não são entregues diretamente a depoente, o que causa tamanha estranheza a este juízo. Explico.

Da análise das contas juntadas às fls. 59 e 60, constata-se que uma fatura refere-se ao mês de setembro de 2016 e a outra ao mês de agosto de 2016 e, ambas, em bom estado de conservação o que, por si só, afasta a declaração da testemunha de que as faturas não lhes são entregues diretamente, pois, se as faturas tivessem se perdido ou até mesmo ficado no registro de água, certamente, teriam sofrido com as intempéries climáticas.

Na mesma linha de raciocínio, o próprio representado Dorian foi contraditório nas versões apresentadas, no momento da busca e apreensão e em juízo, como já esclarecido acima, tendo em vista que utilizou duas versões para tal acontecido, afirmando, inicialmente, que eram de seus funcionários e, posteriormente, que não sabe como estavam entre seus pertences pessoais.

Assim sendo, referidas contas, encontradas às vésperas do pleito eleitoral, indicam que se referiam à possível captação ilícita de sufrágio, qual seja, o benefício de terceiras pessoas, uma vez que o conjunto probatório produzido, em um todo, indica tal constatação.”

No entanto, a ausência de outras circunstâncias reveladoras da compra de voto, como por exemplo, o comprovante de pagamento da fatura efetuado pelo candidato, incabível a caracterização da captação ilícita de sufrágio, diante da fragilidade da prova.       

Não obstante o indício, não se pode condenar por mera presunção. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional, em acórdão de relatoria do Dr. Josafá Antonio Lemes:

EMENTA: ELEIÇÕES 2012. PRIMEIRO RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E SATISFATÓRIAS. SEGUNDO RECURSO ELEITORAL. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À POLÍCIA FEDERAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DECISÃO MANTIDA.

1. A captação ilícita de sufrágio depende da existência da prova clara e segura, a fim de conduzir facilmente à interpretação e reconhecimento do ato que é reprovado pela norma imposta ao infrator, com isso, não havendo espaço para suposições.

2.A decisão em sede de ação por captação ilícita de sufrágio não impede a persecutio criminis com fundamento no artigo 299 do Código Eleitoral, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal.

3.Recursos conhecidos e não providos.

Os julgados do TSE também revelam esse entendimento:

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie.

2. Recursos especiais eleitorais providos.

Dessa forma, apesar de correta a vigorosa argumentação da magistrada de primeiro grau, tais presunções isoladamente não tem o condão de atrair sanção de tamanha gravidade. 

Com efeito, a configuração da citada conduta tem como consequência inexorável a perda do mandato e, portanto, é absolutamente necessário existir prova robusta e inequívoca da conduta ilícita.

 

É certo que há independência e autonomia entre as searas cível e criminal e que a decisão proferida em uma delas não tem reflexo direto e necessário na outra. Contudo, havendo coincidência entre os requisitos para a configuração da prática dos ilícitos e inexistindo produção de provas contundentes aptas a, por si só, demonstrarem a ocorrência do delito, não há como se divorciar da conclusão já adotada por esta Corte.  Com efeito, como visto alhures, a produção probatória neste feito se limitou à inquirição dos dois policiais que fizeram a busca e apreensão e encontraram as faturas de água e luz na posse do recorrente, bem como o interrogatório dos acusados, que negaram a prática do delito.

Dessas provas, conjugadas com aquelas produzidas na Representação Eleitoral nº 180-92, extrai-se que os elementos colhidos podem ser considerados, quando muito, indícios, mas não têm poder para comprovar a existência do especial fim de agir necessário para a configuração do tipo penal. Note-se que, ao contrário do afirmado pelo Juízo sentenciante, o ônus probatório é exclusivo da acusação, que deve comprovar de forma suficiente todos os requisitos necessários para a configuração da prática delituosa. O fato de a defesa não ter apresentado uma versão verossímil, com a devida vênia, não pode militar em desfavor do acusado, ao menos não como único elemento de convicção.

Isso porque, a prova capaz de amparar a condenação deve ser sólida e robusta, apontando, sem qualquer imprecisão, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, o que não ocorreu no caso concreto. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP.

1. A condenação pelo crime de corrupção eleitoral deve amparar-se em prova robusta na qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática do fato criminoso pelo réu.

2. No caso dos autos, não houve provas aptas a comprovar a autoria do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pois os dois depoimentos prestados em juízo mostraram-se contraditórios.

3. Agravo regimental não provido.

(AgR-AgR-REspe - Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 569549 - varre-sai/RJ, Acórdão de 17/03/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 68, Data 10/04/2015, Página 36).

Diante da inexistência de prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do recorrente, aplicando o princípio do in dubio pro reo conforme previsão do art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Nesse sentido, confira-se:

EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONTRADIÇÃO NA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para a indispensável configuração do tipo penal previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, faz-se necessário verificar e demonstrar os dois elementos do tipo, a saber: "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem" e o propósito especial (dolo específico) de "obter voto ou conseguir abstenção".

2. A constatação de contradição nos depoimentos prestados durante a fase do inquérito policial, aliada a um único testemunho de acusação no momento da instrução judicial indicam a fragilidade da prova testemunhal, que não teve o condão de demonstrar de forma inequívoca a intenção eleitoral da conduta.

3. A falta de prova cabal e robusta acerca da prática do fato típico imputado ao acusado impõe a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante do reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.

4. Recurso conhecido e provido.

(Acórdão nº 49604 de 28/04/2015, Relator(a) PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO, Revisor(a) LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 4/5/2015)

 

Não se deve ignorar o fato de que os delitos eleitorais ocorrerem de forma oculta sem deixar rastro. Todavia, mesmo nessas circunstâncias é necessário um lastro probatório mínimo para fundamentar um decreto condenatório, o que foi o caso dos autos.

Ressalto, como já foi citado, que o ônus da prova quanto à autoria e materialidade do delito é sempre do Ministério Público, devendo ele demonstrar por completo a ocorrência de ambos, sob pena da improcedência da denúncia. Aplica-se, no caso, portanto, o princípio do in dubio pro reo.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, desacolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e voto no sentido de que esta Corte conheça e dê provimento ao recurso, para o fim de absolver DORIAN LUIZ PASQUALOTTO.

Curitiba, 24 de Janeiro de 2019.

 

DES. GILBERTO FERREIRA

RELATOR

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 

 

Recurso Criminal Nº 17-78.2017.6.16.0101

Prot. 53.501/2017

 

ORIGEM: CORONEL VIVIDA - PR

 

PAUTA:  4/2019

JULGADO EM: 24/01/2019 (SESSÃO Nº 4/2019)

 

RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA

 

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES. LUIZ TARO OYAMA

 

PROCURADOR(A)-REGIONAL ELEITORAL: DR(A). ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA

 

SECRETÁRIA: DRA. DANIELLE CIDADE MORGADO MAEMURA

 

DECISÃO

 

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

 

Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Taro Oyama. Participaram do julgamento os Eminentes Julgadores: Desembargador Gilberto Ferreira, Juízes Pedro Luis Sanson Corat, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Jean Carlo Leeck e o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado. Ausência justificada do Juiz Paulo Afonso da Motta Ribeiro. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Doutor Alessandro José Fernandes de Oliveira, substituto em exercício.

 

                   Por ser verdade, firmo a presente.

                   Curitiba, 24 de janeiro de 2019.

 

 

 

 

 

IEDA HELENA DAL-PRÁ

CHEFE DA SEÇÃO DE ATAS

 



 





Fonte: Adelino Guimarães com Malagi Advogacia
Fotos: Arquivo RADIO VOZ



Compartilhar

Postado por: Adelino

Lista de Categorias

0 Comentarios

Deixar comentário





>> Seja o primeiro a comentar <<




Radio Voz

Nos primeiros dois anos de existência, a sede da rádio situava-se na Rua Marechal Deodoro em uma pequena sala comercial e contava apenas c...

Últimos Tweets